O prefeito municipal de Paraíso das Águas, Anízio Andrade, acompanhado do secretário municipal de Saúde, Jefferson de Souza Correa, do chefe de gabinete Adriano Dias Agostinho e do jurídico do Executivo Municipal, Renato Veratti, participou ontem, dia 25 de março, de uma live, esclarecendo dúvidas da população em relação ao decreto estadual em vigor, nº15.638 de 24 de março de 2021.
Com duração de 1h40 minutos, os cidadãos puderam sanar suas dúvidas em relação ao Decreto, com perguntas que eram enviadas através dos comentários da live e respondidas pela equipe técnica do Executivo Municipal.
"Serão 10 dias difíceis, mas precisamos ser compreensivos neste momento. O caso é grave e desta forma, seguiremos o que determina a lei", mencionou o prefeito.
Segue abaixo o Decreto:
DECRETO Nº 665, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
“Reestrutura o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública e dá outras providências”.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO, a confirmação de números elevados de pessoas infectadas pelo Covid-19 no Estado de Mato Grosso do Sul e no município de Paraíso das Águas;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO O Decreto Estadual nº 15.638, de 24 de março de 2021 do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO ainda que os municípios têm obrigação legal seguir o Decreto Estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 tem por objetivo monitorar, estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do Coronavírus.
I – O comitê será composto pelos seguintes membros:
Art. 2º Fica retificado todo o teor do Decreto 15.638, de 24 de março de 2021 do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Fica restrito o atendimento ao público nos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, devendo as pessoas que precisar atendimento estar usando máscaras e ainda higienizar as mãos antes de adentrar os órgãos;
Art. 4º Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 20 (vinte) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.
Art. 5º Fica proibido qualquer tipo de aglomeração ou festas seja em locais públicos ou residenciais, rancho, chácaras de recreio, bem como ainda rodas de tereré, chimarrão e narguilé ou similares.
Art. 6º Fica proibido a venda de quaisquer tipos de mercadorias por vendedores ambulantes de outros municípios no município de Paraíso das Aguas/MS.
Art. 7º Em caso de descumprimento deste decreto e no do Estado as denúncias podem ser feitas pelos telefones: 190 e 3248-1141 para a polícia militar e ainda no telefone 3248-1179 para a secretaria de saúde municipal.
Art. 8º Os usuários do Serviço de Saúde que após consulta médica receber atestado deve cumprir o prazo do atestado em casa em isolamento social, sob pena de multa e crime previsto na legislação vigente.
Art. 9º Este decreto terá validade de 10 (dez) dias a partir de sua publicação.
Art.10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos 584, 593, 622 e 645.
Paraíso das Águas, 26 de março de 2021.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Fonte: Prefeitura Municipal de Paraíso da Águas