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14/05/2020 às 11h11min - Atualizada em 14/05/2020 às 11h11min

Prefeitura confirma novas medidas para a prevenção do coronavírus em Chapadão do Sul, com a aplicação de multas para moradores e empresas.

Durante a semana, a Prefeitura de Chapadão do Sul confirmou a manutenção de medidas que já estavam em andamento para a prevenção do coronavírus e anunciou novas ações para proteger os moradores da cidade.
O Prefeito João Carlos Krug assinou três novos decretos para oficializar as medidas.
O DECRETO Nº 3.293 autoriza as autoridades sanitárias de Vigilância Sanitária e de Fiscalização de Posturas a aplicação de medidas de isolamento social e aplicação de multas às pessoas físicas e jurídicas no caso de infração às medidas de saúde para o enfrentamento do NOVOCORONAVÍRUS (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Chapadão do Sul, definindo a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.
Para a imposição da pena de multa e a sua graduação, a autoridade sanitária e/ou de posturas levará em conta a gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a condição econômica do infrator;
São circunstâncias atenuantes:
I - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar
as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
II - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
III - ser o infrator primário.
São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.
 
As infrações consistem em:
I - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas ao combate enfrentamento da Covid-19;
II - deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1m (um metro) entre as pessoas;
III - deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao NOVO CORONAVÍRUS;
IV - deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso a clientes e funcionários;
V - deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VI – deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
VII - deixar de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao NOVO CORONAVÍRUS;
VIII - a atividade permitida deve atender as recomendações e normas legais referente ao tempo e modo de funcionamento;
IX - deixar funcionar atividade não permitida;
X - realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza;
XI - deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
XII - deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
XIII - deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada;
XIV - deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar as normas referentes
ao Manejo de Cadáveres no Contexto do NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19;
XV - aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
XVI - descumprir notificação de isolamento ou quarentena expedida pelas autoridades competentes;
XVII - descumprir recomendações de autoridades sanitárias, quanto ao combate ao Covid-19.
Art. 7º. A multa será aplicada, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.
O valor da multa por infração é de:
I - R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas físicas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas.
O DECRETO Nº 3.294 torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial como medida efetiva de combate à COVID-19 em todo o território do Município de Chapadão do Sul.
O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - no interior de: a) estabelecimentos comerciais, por consumidores, funcionários, fornecedores, empregados, empregadores, clientes e colaboradores; b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
O descumprimento sujeitará o infrator a penalidade de multa conforme regrativa proveniente da Lei Sanitária Municipal – Lei Complementar Municipal nº 031/2005 sendo aplicada cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.
O valor da multa por infração é de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) por pessoa.
Em caso de reincidência a multa por infração será de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa.
As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, em especial pelos fiscais e/ou servidores da Vigilância Sanitária e de Posturas.
Também foi publicado o DECRETO Nº 3.295, prorrogando o toque de recolher, contudo com novos horários.
De acordo com o decreto, fica determinado toque de recolher, até edição de novo regulamento, das 22 às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular.


Para ter acesso aos decretos na íntegra, CLIQUE AQUI. 

Fonte: Prefeitura de Chapadão do Sul
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